O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, teve uma mudança nas regras e, desde o final de agosto deste ano, alguns segurados podem pedir o benefício sem passar por perícia médica.
A advogada especialista em direito previdenciário Daniela Freitas afirma que a mudança é boa para os segurados, porque diminui o prazo de espera para concessão. Normalmente a fila para a perícia era longa, o que atrasava o pagamento do benefício.
Como o auxílio é pago apenas para quem precisa ficar afastado do trabalho, quanto mais tempo demora para que ele seja liberado, mais tempo a pessoa fica sem receber.
Quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária:
Os trabalhadores que contribuem com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e estejam com algum problema de saúde que os impeça de exercer suas atividades.
Para quem é funcionário de uma empresa, o auxílio pode ser pedido depois de 15 dias de afastamento. Até essa data, a empresa é a responsável por continuar pagando o salário normalmente. Depois disso, é possível pedir o auxílio por incapacidade temporária. Os profissionais autônomos podem pedir o benefício assim que tiverem o problema de saúde.
A nova regra:
O governo federal publicou uma MP (Medida Provisória) em 25 de agosto, que foi convertida em lei em 5 de setembro deste ano, que permite a concessão do benefício sem perícia. Mas a regra não vale para todo mundo.
A mudança vale apenas para o auxílio por incapacidade comum. Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, afirma que existem o auxílio por incapacidade temporária comum e o acidentário, que é destinado a doenças causadas pelo trabalho.
Outra regra é que a análise documental sem perícia só será disponibilizada quando a fila para a perícia estiver superior a 30 dias. Basta enviar os documentos para análise documental, quando a opção estiver disponível.
Okajima diz que o principal objetivo é diminuir a fila de espera da perícia.
Qual a diferença entre o auxílio comum e o acidentário:
O acidentário dá estabilidade ao trabalhador, que não pode ser demitido por um ano a partir da data de retorno ao trabalho depois do afastamento.
No caso do auxílio comum, não existe estabilidade. Outra diferença é que o auxílio comum pode ser concedido sem perícia, só com a análise documental, enquanto o acidentário precisa obrigatoriamente da perícia presencial.
Como pedir o auxílio por incapacidade temporária:
A perícia pode ser agendada pelo site Meu INSS ou pelo aplicativo, disponível para Android ou iOS.
– Clique em “Agendar Perícia”
– Escolha a opção “Perícia Inicial” e depois “Selecionar”
– Verifique as informações sobre a análise a distância e depois clique em “Continuar”
– Informe os dados de contato, responda às perguntas sobre o documento médico a ser anexado e anexe os documentos de identificação e laudo médico
– Ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as unidades de atendimento mais próximas
– Selecione uma agência e clique em “Avançar”. Quando houver a possibilidade de pedir a análise de documentos sem perícia, o segurado será direcionado para a tela de escolha do local de recebimento de seu pagamento e o pedido é finalizado
Quem tiver dúvidas pode entrar em contato com o INSS pelo telefone 135, que está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h.
Qual a documentação necessária:
É preciso apresentar CPF, documento de identidade com foto, exames e documentos médicos. Caso o beneficiário precise de um procurador ou representante legal, é preciso apresentar uma procuração ou termo de representação legal e um documento com foto e CPF do procurador.
Quais as informações necessárias para a análise documental:
O INSS diz que o atestado ou laudo médico precisa estar legível, sem rasuras e deve apresentar as seguintes informações:
– Nome completo do requerente
– Data da emissão do documento (que não pode ser maior do que 30 dias da data de entrada do requerimento
– Informações sobre a doença ou CID (Classificação Internacional de Doenças)
– Assinatura e carimbo do profissional médico com o registro do conselho de classe
– Data de início e prazo estimado do afastamento.
Fonte: Economia & Negócios