Um Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode ter aberto definitivamente as portas para o reconhecimento das guardas civis municipais como forças de segurança pública.
A ADI 6.621, com relatoria do ministro Édson Fachin, julgou uma ação da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) contra o Estado do Tocantins, concernente a inclusão de papiloscopistas, agentes de necrotomia e peritos oficiais nos quadros da segurança pública estadual através da instituição da Superintendência da Polícia Científica.
A decisão do STF favorece o Estado sob o argumento que para “o art. 9º, § 2º da Lei [13.675/18], são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os mesmos órgãos constantes do rol constitucional” exposto no art. 144 da Constituição Federal [CRFB/88].
Segundo a interpretação, ao elencar os órgãos de segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Assim as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança pública. “O Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88”, afirmou Fachin em seu voto. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Uma vez que a guarda municipal também está inclusa no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento da instituição como órgão de segurança pública.
No escopo jurídico, com tal entendimento, a guarda municipal é definitivamente elencada como uma organização pertencente as forças policiais do país.
Fonte: O Estadão