Bahia – Justiça nega pedidos do PT para proibir número de urna e jingle em pré-campanha de ACM Neto

A Justiça Eleitoral negou dois pedidos do PT contra o uso de jingle e peças com o número 44, como adesivos e praguinhas, pela pré-campanha de ACM Neto (União Brasil) ao governo do Estado. Na primeira decisão, datada da última terça-feira (19), a desembargadora Zandra Anunciação Parada, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), indeferiu solicitação do partido, que havia pedido o recolhimento de todo o material gráfico com o 44 – número de urna do União Brasil – e retirada do ar de postagens nas redes sociais.

Segundo a magistrada, “a divulgação de número de urna por meio de adesivo, bem como a veiculação da imagem de pré-candidato utilizando o citado artefato em redes sociais, não configura, no entender da jurisprudência atual, ilícito que se imponha as penas requeridas na presente representação eleitoral”.

A desembargadora destacou que a lei autoriza atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto. “Em verdade, a legislação permite que o pré-candidato tenha o direito de se posicionar minimamente, neste momento prévio, expondo as suas qualidades pessoais, por exemplo, sem que o seu ato seja enquadrado como publicidade de campanha propriamente dita”, escreveu.

Da mesma forma, a desembargadora Arali Duarte considerou que “não existem elementos nas condutas ora narradas que possam caracterizar o pedido explícito de votos, razão pela qual não ensejam, destarte, reprimenda no âmbito eleitoral”. Nesta segunda representação, além de questionar o uso do número 44, o PT alegou que o jingle configuraria pedido explícito de voto. A letra do referido jingle diz: “Bateu no coração, vumbora nesse passo/Tum tum tum/Agora é 44/A Bahia tá toda num abraço/Tum tum tum/Agora é 44”.

Em sua decisão, proferida nesta quinta-feira (21), Arali explica que, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a noção de ‘pedido explícito’ opõe-se, conceitualmente, à lógica das insinuações, tendo em vista que pressupõe a existência de ato de comunicação frontal e retilíneo, o que exclui o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido”.

“Efetivamente, o conteúdo do ‘jingle’ impugnado, assim como o algarismo contido nas preguinhas, parecem não haver transbordado os limites legais, visto que não há pedido explícito de voto nem alusão às chamadas ‘magic words’, que são aquelas palavras ‘que levem uma pessoa razoável a concluir que o emissor esteja defendendo publicamente a sua vitória ou a derrota de um eventual concorrente na próxima eleição’ (TSE, RESPE nº 0600366-73.2020.6.15.0030, rel. Min. Sérgio Banhos)”, escreveu a relatora.

Informe Baiano

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